"Se você, assim como eu, achava que sabia (ou ao menos suspeitava) qual é a diferença entre os votos nulos e os votos em branco, já começamos mal: não há nenhuma diferença prática entre eles.
Isso pouco é esclarecido pela mídia ou pelos políticos, talvez por não interessar a eles. Pesquisei na internet e, ainda que haja divergências quanto ao assunto, não é tão difícil esclarecê-lo.Vamos voltar ao passado, quando as eleições ainda se davam por meio de cédulas de papel: naquele tempo havia a possibilidade de escolher seu candidato preferido (assinalando-o com um “X”), de votar em branco (não assinalando nenhum candidato), ou ainda de anular seu voto (rasurando a cédula, votando em todos os candidatos, escrevendo palavras de ordem, xingamentos, etc.). Esta forma de voto nulo era, de fato, uma forma de protesto contra os candidatos concorrentes.
Essa herança cultural do voto nulo como um voto de protesto se transferiu também para as eleições “modernas”, com as urnas eletrônicas, que foram implantadas em 1996.Para votar nulo, basta digitar um número de partido ou candidato que não existe, e confirmar seu voto.As urnas eletrônicas também contam com o botão “Branco”, para que o eleitor vote em branco, assim abrindo mão de escolher um candidato, se julgar que nenhum deles o agrada.
Pois então, qual a diferença entre o voto nulo e o voto em branco? É exatamente o que parece: nenhuma. Ambos são computados para fins estatísticos, mas ambos são também desprezados na apuração dos pleitos, não sendo considerados votos válidos, como podemos ver no Artigo 77 da nossa Constituição:
“§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.”
Sem distinção prática entre brancos e nulos, eu arriscaria dizer que hoje os votos nulos só existem realmente para absorver os erros de votação, porque, mesmo que a urna eletrônica te avise que o numero digitado não corresponde a nenhum candidato, com certeza algumas pessoas ainda votam errado sem querer.
E a história de que o voto em branco é contado para o candidato que está ganhando?
Uma lei de 1997 determinou que os votos em branco não seriam mais contabilizados como votos válidos. Isso é o fato concreto de hoje. Antes de 1997 os votos em branco eram computados como válidos, e ficavam como sendo uma espécie de “candidato paralelo”.A não validação dos votos brancos e nulos pode, de alguma forma, “favorecer” os candidatos que estiverem à frente.Vamos supor que os votos brancos e nulos fossem votos válidos, e tivéssemos o seguinte resultado para a eleição de um prefeito de uma cidade de 100 eleitores:
- Candidato A – 60 votos – 60% dos votos válidos
- Candidato B – 20 votos – 20% dos votos válidos
- Candidato C – 10 votos – 10% dos votos válidos
- Brancos e Nulos – 10 votos – 10% dos votos válidos.
Agora vamos considerar a coisa como é hoje: votos nulos e brancos não são considerados votos válidos. A base de cálculo mudaria, em vez de 100 votos, o município só teria oficialmente 90 votos, excluindo-se os 10 brancos/nulos:
- Candidato A – 60 votos – 66,66% dos votos válidos
- Candidato B – 20 votos – 22,22% dos votos válidos
- Candidato C – 10 votos – 11,11% dos votos válidos
Podemos ver que o aumento na porcentagem dos votos válidos foi proporcional ao numero de votos que cada candidato já tinha. Por isso, o candidato A abriu mais vantagem sobre o candidato B e C, ao se desconsiderar os votos brancos e nulos na contagem de votos válidos.Mas, aquela hipótese inicial de que os votos em branco são computados diretamente para o candidato que está na frente, não é verdadeira. Passa apenas por alguma tentativa de confundir eleitores.
Se houver mais da metade de votos nulos, a eleição tem de ser refeita?
Essa hipótese circulou pela internet nas ultimas eleições, e provavelmente acontecerá também nessa. Mas não se deixe enganar, essa possibilidade não existe.Ela só é levantada por causa de uma interpretação equivocada do artigo 224 do nosso Código Eleitoral, que diz que:
“Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais , do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
No entanto, há uma grande confusão entre nulidade da votação e voto nulo.Os casos de nulidade de votação são definidos nos Artigos anteriores, do 220 ao 222 e englobam casos de irregularidades na votação (como seção eleitoral inválida, perda do sigilo dos votos, uso de cédulas falsas, etc). Aí sim, se no caso essas nulidades atingirem e prejudicarem mais da metade dos votos totais, a eleição deverá ser refeita."
Blog de Rodrigo Taveira, aluno de Economia da UFES.
Um comentário:
interessante. realmente, a maior parte das pessoas não sabe a distinção.
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